CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 682
Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 682 do Código de Processo Civil

O artigo 682 do Código de Processo Civil trata da competência para a execução fiscal. Em termos simples, ele estabelece quem tem o poder de iniciar e conduzir um processo judicial com o objetivo de cobrar uma dívida fiscal, seja ela referente a impostos, taxas ou outras contribuições devidas ao poder público.

De acordo com o artigo, essa competência é definida com base na natureza do ente público ao qual a dívida é devida. Dessa forma, a execução fiscal será movida:

  • Pela União: Quando a dívida for devida à União (governo federal). Isso inclui impostos federais, contribuições previdenciárias, entre outros.
  • Pelo Estado: Quando a dívida for devida ao Estado (governo estadual). Exemplos incluem impostos estaduais como o ICMS e o IPVA.
  • Pelo Distrito Federal: Quando a dívida for devida ao Distrito Federal. A dívida pode envolver impostos e taxas estaduais e municipais.
  • Pelo Município: Quando a dívida for devida ao Município (governo municipal). Isso abrange impostos municipais como o IPTU e o ISS.

Em resumo, o artigo 682 busca organizar e direcionar a cobrança judicial de dívidas fiscais, determinando que cada ente federativo (União, Estado, Distrito Federal e Município) é o responsável por cobrar aquilo que lhe é devido, garantindo assim a segurança jurídica e a eficiência na arrecadação.